Os ELETRICISTAS E ELETRICITÁRIOS (eletricistas em uma empresa de eletricidade) são trabalhadores que fazem parte de uma categoria com regras especiais para a aposentadoria no INSS, pelo fato desta profissão exigir que o trabalhador conviva diariamente exposto a fatores de “alto risco”, que não seriam somente ligados a morte por choques e descargas elétricas, mas também alto risco de quedas por trabalhar em altura, seja em postes, torres de alta tensão, ou mesmo telhados de casas e prédios.
Em razão disto a legislação previdenciária confere a esses trabalhadores a possibilidade da aposentadoria especial.
A aposentadoria também pode ser reconhecida nos casos em que o segurado tenha trabalhado por um período como eletricista e em outro período tenha realizado outro tipo de atividade, e esse período trabalhado como eletricista que é um período especial pode ser convertido em tempo comum, fazendo com que o período contributivo aumente, e isso pode ajudar a complementar o tempo para se aposentar, ou até mesmo aumentar o valor da aposentadoria já concedida.
Também é importante lembrar que a atividade de ELETRICISTAS E ELETRICITÁRIO até a 28/04/1995 pode ser considerada como especial por enquadramento de categoria, bastando que se tenha o registro em Carteira de Trabalho, até essa data também não precisa comprovar que trabalhou com voltagem acima de 250 Volts, bastando para tanto o mero registro na Carteira de Trabalho:
(...)Até 28-04-1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior. 5. As anotações constantes de CTPS(...)
Fonte: https://previdenciarista.com/trf4/previo-ingresso-administrativo-atividade-especial-eletricista-enquadramento-por-categoria-profissional-prova-plena-eletricidade-periculosidade-decreto-n-exclusao-lista-de-agentes-nocivos-exemplificativa-sumula-do-tfr-habitualidade-e-permanencia-utilizacao-de-epi-ineficacia-reconhecida-aposentadoria-especial-2021-02-18-5000615-40-2017-4-04-7216-40002291316/
Por isso, as pessoas que tenham trabalhado registrado em Carteira de Trabalho como ELETRICISTAS E ELETRICITÁRIO até 28/04/1995, poderão ter reconhecido essa atividade como especial sem a necessidade de apresentar o PPP- Perfil profissiográfico previdenciário, LTCAT ou Laudos Técnicos.
O grande problema é que o INSS muitas vezes não considera essas atividades como tempo especial e isso faz com que a aposentadoria seja concedida com um salário menor.
Felizmente, na maioria das vezes o judiciário brasileiro tem reconhecido as “Atividades especiais por Enquadramento”, seja até 28/04/1995, e caso o INSS no momento da concessão da aposentadoria não tenha computado esse período, o segurado poderá ingressar com uma ação contra o INSS para requerer o reconhecimento da atividade especial, ou mesmo uma revisão de aposentadoria junto a justiça ou mesmo no próprio INSS.
Já após esse período de 28/04/1995 passou a ser exigido a comprovação para fins de atividade especial, seja passou a ser exigido o PPP - Perfil profissiográfico previdenciário LTCAT- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho dentre outros, também é necessário que se comprove a exposição a voltagem acima de 250 V:
4. Até 28-04-1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior. 5. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no se
u Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997(...)
Fonte: https://previdenciarista.com/trf4/previo-ingresso-administrativo-atividade-especial-eletricista-enquadramento-por-categoria-profissional-prova-plena-eletricidade-periculosidade-decreto-n-exclusao-lista-de-agentes-nocivos-exemplificativa-sumula-do-tfr-habitualidade-e-permanencia-utilizacao-de-epi-ineficacia-reconhecida-aposentadoria-especial-2021-02-18-5000615-40-2017-4-04-7216-40002291316/
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. EPI. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
Fonte:https://previdenciarista.com/trf4/aposentadoria-especial-atividade-especial-comprovacao-eletricidade-repetitivo-do-stj-tema-intermitencia-mantido-o-reconhecimento-da-atividade-especial-correcao-monetaria-e-juros-de-mora-capitalizacao-impossibilidade-tutela-especifica-stj-2021-10-20-5004137-25-2019-4-04-7016-40002835940/
Sendo assim, é muito importante que se consulte um advogado, caso tenha desconfiado ou percebido que sua aposentadoria foi concedida com um valor menor do que o esperado, pois é muito comum que o INSS possa ter concedido a aposentadoria sem que tenha computado ou reconhecido o tempo de atividade especial.
Artigo: Advogado Anderson Balduino da Silva - OAB/SP 352975 - Maio de 2024