Artigo: Advogado Anderson Balduino da Silva - OAB/SP 352975 - Junho de 2024
Antes de falarmos dos possíveis problemas tributários que envolvem o imposto de transmissão nos processos de herança, vale a pena descrever um breve conceito sobre o processo de inventário, que nada mais é do que um procedimento necessário para garantir a efetiva transferência da herança aos seus herdeiros de modo que cada um receba a sua parte nos exatos termos da lei.
É muito importante se atentar sobre o prazo de abertura do inventário, que é de 2 meses a contar da abertura da sucessão, ou seja a partir do óbito, conforme dispõe o Código de Processo Civil no artigo 611:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
Outro detalhe muito importante com relação ao prazo para se fazer o inventário, seria a incidência do imposto de transmissão, que no caso do Estado de São Paulo seria o ITCMD que é regulado pela Lei nº 10.705/2000 e que impõe um prazo de 60 a 180 dias para o pagamento do referido imposto a partir da data do óbito, e caso não seja pago neste prazo incorrerá em “MULTA” de 20% sobre o valor do imposto além do juros e correção monetária que vai se acumulando ao longo do tempo:
CAPÍTULO-VI - do Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...)
Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO-VII - das Penalidades
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
Isso significa dizer que quanto mais tempo passa sem fazer o inventário e demora para regularizar as questões fiscais, maior será o valor que os herdeiros terão que arcar para quitação do imposto de transmissão, no caso do Estado de São Paulo o ITCMD, isso sem falar na reforma tributária que poderá aumentar consideravelmente o valor do imposto.
Sendo assim, procure depressa um profissional de sua confiança, pois já tem Estados que tem aumentado a alíquota do ITCMD se utilizando da progressividade do referido imposto, a exemplo do Acre, Santa Catarina e Pernambuco:
Dos 27 estados pesquisados, verificamos que 15 deles (ou 56%) já adotam essa metodologia de cálculo para o ITCMD. Os mais recentes a aderirem à progressividade são: o Acre (artigo 29, Lei Complementar nº 373/2020); Pernambuco (artigo 8º — Anexo Único, Lei nº 12.974/2009) e Santa Catarina (artigo 9º, Lei nº 12.136/2004). Destaque para os estados da Bahia e do Piauí, que têm alíquotas progressivas para operações de transmissões causa mortis, mas aplicam alíquotas fixas nas doações.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/adesao-dos-estados-as-regras-de-itcmd-introduzidas-pela-reforma-tributaria/
Já o estado de São Paulo felizmente ainda tem mantido um alíquota fixa de ITCMD, seja mantém a alíquota de 4% sobre o patrimônio, que significa dizer que o imposto irá incidir em 4% sobre o valor da herança, exemplo se o falecido deixa um patrimônio no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) os herdeiros teriam que desembolsar R$ 12.000 (doze mil reais) a título de ITCMD para Secretaria da Fazenda.
Todavia é importante lembrar que o Estado de São Paulo mesmo que ainda esteja mantendo a alíquota fixa em 4 %, também corre o risco iminente de ser aumentada, pois está tramitando na Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 7/2024, que propõe a alteração da Lei nº 10.705/2000, visando à instituição de alíquotas progressivas de ITCMD, o que significa dizer que o ITCMD no Estado de São Paulo poderá aumentar de forma progressiva, seja quanto maior for o patrimônio mais alta alíquota de incidência do imposto sobre ele:
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2024
Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei nº 16.050 de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos I a IV e parágrafos, renumerando-se os demais:
Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP:
I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;
II - 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;
III - 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
IV - 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
§ 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 2º O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.(NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa promover uma reformulação nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, com o intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal.
A atual estrutura de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos. A fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros.
FONTE: https://www.doe.sp.gov.br/legislativo/expediente/projeto-de-lei-n-7-de-2024-202402022116695115437
Porém como já dito anteriormente, tem estados que já estão aplicando uma alíquota maior, mas o Estado de São Paulo ainda tem mantido a alíquota de 4%, e além desse fato ainda existem “possibilidades de isenção” dependendo do valor do patrimônio.
Por isso, é IMPORTANTE dar entrada no processo de inventário o mais rápido possível, pois além de se evitar embaraços fiscais com relação as multas aplicadas ao recolhimento do imposto de transmissão em atraso, também se evitaria pagar valores mais altos com relação ao referido imposto em razão da “reforma tributária”.