Muitos se perguntam, o que de fato seria um “Planejamento Sucessório”, e quais seriam as vantagens em relação ao processo de inventário!?
O “Planejamento Sucessório”, em resumo trata-se de um conjunto de medidas e estratégias que tem o objetivo de organizar e administrar a transferência do patrimônio, bens e direitos de uma pessoa para seus herdeiros antes de seu falecimento, evitando-se assim um futuro processo de inventário.
O planejamento tem como principal objetivo assegurar a transmissão em vida de seus bens aos herdeiros.
A transferência dos bens através do planejamento é feita por meio de um estudo junto ao detentor do patrimônio com anuência dos herdeiros, e uma das suas principais vantagens é de evitar possíveis conflitos entre os herdeiros.
Sendo assim, é de extrema importância, que todos os envolvidos estejam de pleno acordo, e em perfeita harmonia, pois isso contribui muito para um bom andamento do “planejamento sucessório”.
Outra questão importante seria o fato de evitar uma elevada carga tributária sobre a herança, pois em razão da “reforma tributária” o ITCMD (Imposto Causa Morte e Doação) passará a ter uma alíquota progressiva mais alta, considerando que hoje conforme o valor do patrimônio a alíquota pode incidir entre 2% e 8% sobre o valor total da herança.
Isso porquê, à reforma tributária, poderá estabelecer que cobrança do ITCMD tenha uma alíquota de até 16% sobre o patrimônio deixado pelo falecido, caso seja aprovado nos próximos anos o Projeto de Resolução do Senado n° 57/2019:
FONTE: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137288
Daí o porquê se torna extremamente vantajoso fazer um “Planejamento Sucessório”, ou mesmo “Inventário” de imediato caso já tenha ocorrido o falecimento, pois se aprovada a referida resolução, esta poderá onerar consideravelmente a transferência dos bens.
Em resumo além da vantagem tributária, o planejamento sucessório caso feito antes da possível aprovação do Projeto de Resolução do Senado n° 57/2019, traz a tranquilidade e a segurança de não precisar partilhar os bens entre os herdeiros, pois os mesmos já foram transferidos em vida.
Um dos mecanismos mais usados no “planejamento sucessório” é a “DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTRO”, do qual os pais podem doar seus bens aos filhos sendo-lhe preservado o direito de usufruir e administrar os bens até o final da vida, como por exemplo:
Pais casados sobre o “regime parcial de bens” e que possuam 3 (três) imóveis, sendo 1 (um) apartamento na capital da cidade de São Paulo onde residem com 2 (dois) filhos menor de idade, 1 (um) apartamento em cidade litorânea destinado aluguéis para turistas, e 1 (um) sítio na cidade do interior destinado ao cultivo e venda de hortaliças.
Nesta situação hipotética, este casal poderá fazer a transferência direta destes imóveis aos seus filhos, pois ao se valer da “doação com reserva de usufruto”, que além de garantir-lhes o direito de usufruir do patrimônio até o falecimento, também terá o direito de administrá-lo e de receber os frutos advindo dos aluguéis e vendas, dentre outros direitos como o de impedir que os filhos vendam os imóveis em virtude da doação, bastando para tanto que se inclua uma “ cláusula de inalienabilidade”, dentre uma série de outros direitos que podem ser avençados de acordo a cada caso concreto.
O TESTAMENTO também é uma das modalidades mais seguras do “Planejamento Sucessório”, onde a pessoa pode transferir todo seu patrimônio aos herdeiros ou somente parte dele, podendo transferir esta parte noutro momento de acordo o artigo 1.857 do Código Civil vigente, além da possibilidade de incluir um novo bem no testamento, ou transferir determinado bem a um herdeiro específico dentre outras opções.
Por fim, também se tem o opção da Holding Familiar, que em resumo se trata de uma empresa criada com o objetivo de administrar, preservar e perpetuar o patrimônio adquirido pela família ao longo dos anos, essa modalidade de planejamento não é aplicada a todos os casos, mas dependendo do volume do patrimônio ela pode ou não ser mais vantajosa.
Por isso é que há uma “grande vantagem” em fazer um “Planejamento Sucessório” para transferência do patrimônio ainda em vida e sem a necessidade de um futuro processo de inventário, pois além de evitar desgastes futuros e desnecessários entre os herdeiros, também se tem a vantagem tributária, pois de acordo a legislação tributária atual que permite alíquota do ITCMD entre 4 % e 8 % ainda existe a possibilidade de isenção a depender do valor do patrimônio o que é uma “imensa vantagem”.
Já a partir do ano que vem (2025) caso seja aprovado o referido PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 57, DE 2019, a alíquota poderá incidir em até 16% sobre o valor da herança, que além de fazer com que se perca possiblidade da isenção sobre a transferência dos bens, tornará a transferência do patrimônio mais onerosa.
Importante frisar que para fins de qualquer espécie de “Planejamento Sucessório” e necessário a consulta e a participação de um advogado de sua confiança.