O CÔNJUGE SERÁ EXCLUIDO COMO HERDEIRO NECESSÁRIO ?
COMO REVERTER ESSA SITUAÇÃO?
COMO REVERTER ESSA SITUAÇÃO?
A exclusão do cônjuge como herdeiro necessário é uma ou senão a maior das preocupações da reforma do Código Civil, isso tanto na visão da sociedade como na visão do próprio direito.
Vale lembrar que a reforma traz outras mudanças que vão além da questão da exclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessário, tais como o Herança digital, Testamentos e contratos digitais, Alteração do Regime de Bens no Casamento direto no cartório, dentre outras.
Fonte: https://noticias.uol.com.br/colunas/carolina-brigido/2024/01/26/mudancas-no-divorcio-e-renuncia-a-heranca-o-que-vira-no-novo-codigo-civil.htm
Todavia o Senado Federal recebeu oficialmente no dia 17/04/2024 o Anteprojeto do Código Civil do qual foi elaborado por uma comissão de juristas, a partir daí haverá uma sessão de debates temáticos para se discutir as sugestões de mudanças e atualizações no conjunto de regras que irão impactar diretamente na vida do cidadão brasileiro desde antes do seu nascimento até depois da morte, passando também pelo casamento, regulação de empresas e contratos, além de regras de sucessão e herança.
Nesse sentido a partir de agora caberá aos senadores analisar a proposta que será protocolada como projeto de lei pelo presidente do Senado, e a partir desta análise alguns pontos poderão ser incluídos, alterados ou até mesmo excluídos definitivamente da redação do novo código.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/17/novo-codigo-civil-senado-recebe-anteprojeto-de-juristas-e-analisara-o-texto
Porém, como a análise de um projeto causa muita expectativa e incertezas até sua conclusão definitiva e a promulgação de uma lei nova, é de extrema importância se planejar para não ser pego de surpresa.
Uma das possíveis soluções jurídicas para a questão da provável exclusão do cônjuge como herdeiro necessário seria o “PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO”, que nesse caso especifico pode se dar por meio do TESTAMENTO onde o cônjuge poderá dispor de seu patrimônio em favor do outro de acordo o artigo 1.857 do Código Civil vigente:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Além do Testamento, existe outros mecanismos de “Planejamento Sucessório”, como por exemplo a DOAÇÃO nos termos do artigo 544 do Código |Civil atual, porém deve ser observado as diretrizes do Código Civil para cada caso específico, pois a situações que não pode haver doação entre os cônjuges, como é o caso daqueles que forem casados sob o “regime da comunhão universal de bens”, dentre outras como doações fraudulentas, por pessoa absolutamente incapaz etc.:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
"(...) o Superior Tribunal de Justiça entende ser nula a doação entre cônjuges no regime da comunhão universal, pois todos os bens já integram o patrimônio do casal. Entre os julgados mais antigos, concluiu-se do seguinte modo: "Doação entre cônjuges. Incompatibilidade com o regime da comunhão universal de bens. A doação entre cônjuges, no regime da comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto" (STJ, AR 310/PI, Segunda Seção, Rel. Min. Dias Trindade, j. 26.05.1993, DJ 18.10.1993, p. 21828). Ou, do ano de 2020, o seguinte acórdão: "é nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse" (STJ, REsp 1.7870.27/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.02.2020, DJe 24.04.2020)"
Importante lembrar que para fins de “PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO” sobretudo na modalidade de TESTAMENTO é obrigatório a participação de um advogado de sua confiança.